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Processo:
0000158-89.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000158-89.2026.8.16.0174

Recurso: 0000158-89.2026.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LILIAN DANIELE FERNANDES SOARES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
LILIAN DANIELE FERNANDES SOARES interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos
a) 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal sustentando que a busca pessoal e
veicular foi realizada sem fundada suspeita, pois os policiais teriam se baseado
essencialmente no alegado nervosismo das ocupantes do veículo e no fato de estarem em
local conhecido por tráfico. Argumenta que tais elementos são subjetivos, genéricos e
insuficientes para autorizar medida invasiva, de modo que a prova obtida seria ilícita e deveria
ser desentranhada, com absolvição por ausência de prova lícita da materialidade.
b) 28-A do Código de Processo Penal pois embora a denúncia tenha tratado inicialmente de
tráfico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o posterior reconhecimento do tráfico
privilegiado reduziu a pena a patamar que viabilizaria o Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP). Defende que a recusa ministerial foi apoiada em fundamentação genérica e inidônea,
baseada em argumentos abstratos de gravidade e suficiência da resposta penal, sem
indicação concreta de elementos do caso. Assim, defende que em caso de procedência parcial
da pretensão punitiva ou alteração do enquadramento jurídico, é possível a reavaliação do
cabimento do ANPP, não podendo o excesso de acusação inicial impedir o benefício
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu
desprovimento.
II –
No que se refere à alegada ofensa ao art. 28-A do Código de Processo Penal, da extrai-se do
acórdão objurgado o seguinte excerto:
“A mesma orientação fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1098, segundo o qual, em processos ainda pendentes de trânsito em
julgado, impõe-se ao Ministério Público manifestar-se expressa e motivadamente sobre
a viabilidade do acordo, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.
Inicialmente, impende reconhecer que os pressupostos legais objetivos do art. 28-A do
CPP não estavam presentes no momento do oferecimento da denúncia, tampouco na
fase instrutória.
A peça acusatória teve por objeto a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de
Drogas, cuja pena mínima, em abstrato, excede o limite de 4 (quatro) anos,
configurando, por si só, óbice legal à proposta do ANPP naquela fase processual.
O reconhecimento da minorante do §4º somente ocorreu tardiamente, em sede de
sentença, não tendo a defesa suscitado a questão de forma oportuna nas fases
anteriores.
De mais a mais, mesmo a posterior admissão da causa especial de diminuição não
gera, automaticamente, a obrigação de proposta do acordo.
Com efeito, a não formulação do ANPP não configura nulidade se o órgão ministerial, no
exercício de sua discricionariedade qualificada, entender que o caso concreto não
comporta a medida despenalizadora, à luz de critérios de conveniência, suficiência e
prevenção” (fls. 11).
Quanto à necessidade de ser proposto Acordo de Não Persecução Penal, evidencia-se que,
não obstante a r. decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça impõe o retorno dos autos
ao juízo de origem para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Por oportuno, comporta esclarecer que a questão
foi objeto de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1098 - o qual teve
sua aplicabilidade afastada pela decisão colegiada.
Veja-se o atual entendimento da Corte Superior:
“Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial.
Tráfico privilegiado. Fração da causa de diminuição de pena. Súmula 7/STJ. Acordo de
não persecução penal (ANPP). Agravo regimental parcialmente provido.
(...) 8. Por fim, discute-se se, havendo reconhecimento do tráfico privilegiado e estando
o processo ainda em curso, é necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para
análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de decidir
(...) 14. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.098, firmou
entendimento de ser cabível o ANPP em processos em andamento enquanto não
houver trânsito em julgado, e a jurisprudência das Turmas tem reconhecido a
necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta quando há
desclassificação para o tráfico privilegiado e se verifica excesso de acusação
(overcharging), de modo que tal excesso não prejudique o acusado (AgRg no HC
933.284/SC).
15. Diante da desclassificação para o tráfico privilegiado e da inexistência de trânsito em
julgado, impõe-se determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que o
Ministério Público Estadual aprecie a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público Estadual analise
a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mantida,
no mais, a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a fração de 1/6
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias
do caso concreto, desde que haja fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias.
2. A revisão, em recurso especial, da fração da minorante do tráfico privilegiado fixada
com base no papel exercido pelo condenado na atividade criminosa esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ, quando exigir reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Reconhecido o tráfico privilegiado em processo ainda pendente de trânsito em
julgado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Ministério
Público analise a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), a fim de que o excesso de acusação não prejudique o acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
4º; CPP, art. 28-A; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Quinta Turma,
DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, Terceira Seção, Tema n. 1.098 (cabimento
de ANPP em processos em andamento antes do trânsito em julgado)” (AgRg no AREsp
n. 3.076.637/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4
/2026, DJEN de 14/4/2026. destaquei)
Nesse contexto, e considerando a ausência de encaminhamento do feito para o Órgão
Ministerial, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Suprema Corte, sem
prejuízo da análise da tese recursai remanescente.
III –
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09