Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000158-89.2026.8.16.0174 Recurso: 0000158-89.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LILIAN DANIELE FERNANDES SOARES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LILIAN DANIELE FERNANDES SOARES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos a) 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal sustentando que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, pois os policiais teriam se baseado essencialmente no alegado nervosismo das ocupantes do veículo e no fato de estarem em local conhecido por tráfico. Argumenta que tais elementos são subjetivos, genéricos e insuficientes para autorizar medida invasiva, de modo que a prova obtida seria ilícita e deveria ser desentranhada, com absolvição por ausência de prova lícita da materialidade. b) 28-A do Código de Processo Penal pois embora a denúncia tenha tratado inicialmente de tráfico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o posterior reconhecimento do tráfico privilegiado reduziu a pena a patamar que viabilizaria o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Defende que a recusa ministerial foi apoiada em fundamentação genérica e inidônea, baseada em argumentos abstratos de gravidade e suficiência da resposta penal, sem indicação concreta de elementos do caso. Assim, defende que em caso de procedência parcial da pretensão punitiva ou alteração do enquadramento jurídico, é possível a reavaliação do cabimento do ANPP, não podendo o excesso de acusação inicial impedir o benefício O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – No que se refere à alegada ofensa ao art. 28-A do Código de Processo Penal, da extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “A mesma orientação fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1098, segundo o qual, em processos ainda pendentes de trânsito em julgado, impõe-se ao Ministério Público manifestar-se expressa e motivadamente sobre a viabilidade do acordo, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. Inicialmente, impende reconhecer que os pressupostos legais objetivos do art. 28-A do CPP não estavam presentes no momento do oferecimento da denúncia, tampouco na fase instrutória. A peça acusatória teve por objeto a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, cuja pena mínima, em abstrato, excede o limite de 4 (quatro) anos, configurando, por si só, óbice legal à proposta do ANPP naquela fase processual. O reconhecimento da minorante do §4º somente ocorreu tardiamente, em sede de sentença, não tendo a defesa suscitado a questão de forma oportuna nas fases anteriores. De mais a mais, mesmo a posterior admissão da causa especial de diminuição não gera, automaticamente, a obrigação de proposta do acordo. Com efeito, a não formulação do ANPP não configura nulidade se o órgão ministerial, no exercício de sua discricionariedade qualificada, entender que o caso concreto não comporta a medida despenalizadora, à luz de critérios de conveniência, suficiência e prevenção” (fls. 11). Quanto à necessidade de ser proposto Acordo de Não Persecução Penal, evidencia-se que, não obstante a r. decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Por oportuno, comporta esclarecer que a questão foi objeto de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1098 - o qual teve sua aplicabilidade afastada pela decisão colegiada. Veja-se o atual entendimento da Corte Superior: “Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico privilegiado. Fração da causa de diminuição de pena. Súmula 7/STJ. Acordo de não persecução penal (ANPP). Agravo regimental parcialmente provido. (...) 8. Por fim, discute-se se, havendo reconhecimento do tráfico privilegiado e estando o processo ainda em curso, é necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de decidir (...) 14. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.098, firmou entendimento de ser cabível o ANPP em processos em andamento enquanto não houver trânsito em julgado, e a jurisprudência das Turmas tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta quando há desclassificação para o tráfico privilegiado e se verifica excesso de acusação (overcharging), de modo que tal excesso não prejudique o acusado (AgRg no HC 933.284/SC). 15. Diante da desclassificação para o tráfico privilegiado e da inexistência de trânsito em julgado, impõe-se determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que o Ministério Público Estadual aprecie a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público Estadual analise a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mantida, no mais, a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a fração de 1/6 da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias do caso concreto, desde que haja fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão, em recurso especial, da fração da minorante do tráfico privilegiado fixada com base no papel exercido pelo condenado na atividade criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, quando exigir reexame do conjunto fático-probatório. 3. Reconhecido o tráfico privilegiado em processo ainda pendente de trânsito em julgado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a fim de que o excesso de acusação não prejudique o acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, Terceira Seção, Tema n. 1.098 (cabimento de ANPP em processos em andamento antes do trânsito em julgado)” (AgRg no AREsp n. 3.076.637/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4 /2026, DJEN de 14/4/2026. destaquei) Nesse contexto, e considerando a ausência de encaminhamento do feito para o Órgão Ministerial, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Suprema Corte, sem prejuízo da análise da tese recursai remanescente. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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